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sábado, 17 de setembro de 2016

Modelos de Ensino Religioso e Diversidade Religiosa



A partir da legislação que rege o Ensino Religioso, a diversidade religiosa constitui-se como princípio epistemológico fundante da abordagem em sala de aula. O Artigo 33 da lei 9. 475 menciona que seja “assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil”. Mas, na prática não é isso que acontece. Assim, torna-se importante elencar duas questões que são fundamentais:  

Como dar conta da diversidade religiosa nas escolas?
Como elaborar um Ensino Religioso que dê conta da tolerância religiosa?  

Responder essas e outras questões é fundamental para a materialização de um Ensino Religioso que seja plural. Lecionar o Ensino Religioso nas escolas, respeitando a diversidade, é uma tarefa complexa, tendo em conta a complexidade/diversidade do seu objeto de estudo, e da pluralidade religiosa que constatamos no Brasil. Sendo assim, torna-se imprescindível:

Estudar os vários modelos de Ensino Religioso, como meio metodológico que auxilie o entendimento das práticas pedagógicas no Ensino Religioso;

Disponibilizar a partir dos modelos apresentados, pormenores para o esclarecimento dos fundamentos que subjazem às concepções e práticas de Ensino Religioso;

Valorizar o pluralismo e a diversidade cultural presente na sociedade brasileira e possibilitar esclarecimentos sobre o direito à diferença na construção de estruturas religiosas que têm na liberdade o seu valor inalienável. 

De acordo com Lima (2016, p. 7):

favorecendo da força ética das religiões, o Ensino Religioso pode produzir uma educação fundamentada na tolerância, no respeito, na convivência e na paz como princípios fundamentais do convívio humano harmonioso na sociedade. Dentro de um contorno pedagógico, o Ensino Religioso protege, não obstante as contradições, limites e ambiguidades, a diversidade de crenças e o pluralismo religioso em conformidade com os Parâmetros Curriculares Nacionais e a legislação educacional brasileira.

Assim, baseado nas palavras do autor citado, tentaremos sistematizar os vários modelos de Ensino Religioso e posteriormente fazer um paralelo com os valores relativos ao respeito e à diversidade religiosa nas escolas.  

Sistematizando os vários modelos podemos elencar os seguintes:

Modelo confessional/catequético;
Modelo teológico;
Modelo da Ciência da Religião.

O modelo confessional/catequético estrutura-se a partir do ensino de uma determinada confissão religiosa no espaço escolar. Os alunos são vistos como fiéis. Este modelo em suas variantes pressupõe, em última instância, a fé do aluno, ou a abertura e, também, a formação de salas diferentes de acordo com as opções de fé, com exceção da escola confessional.

A escola confessional baseia os seus princípios, objetivos e forma de atuação numa religião, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. Para esse tipo de escola o desenvolvimento dos sentimentos religioso e moral nos alunos é o objetivo primeiro do trabalho educacional.

Os críticos desse modelo apontam seus limites:

A confusão do Ensino Religioso com a catequese;
A divisão dos alunos no espaço escolar;
A crença na pertença e crença eclesial;
Indiferença em relação ao pluralismo religioso na presente na realidade escolar.

Entretanto, o modelo confessional pode ser levado adiante no contexto da escola particular desde que pensado nos termos dos princípios da legislação atual.  

Atualmente, Ensino Religioso e Catequese não se identificam, no entanto não se contrapõem. A questão está no enfoque sobre o objeto: o Ensino Religioso visa à educação da religiosidade e a Catequese a educação da fé; a Catequese supõe a fé. A Catequese inspira-se no que é próprio da sua religião, objetiva desenvolver a formação na fé.

O modelo teológico é uma perspectiva “ecumênica” do Ensino Religioso. Alguns autores como Sérgio Junqueira (2002) preferem denominar esse modelo de interconfessional, inter-religioso e inter-relacional. João Décio Passos refere ao modelo teológico da seguinte forma:

A teologia não configura necessariamente, conteúdos confessionais nas programações do Ensino Religioso, mas, age, sobretudo, como um pressuposto que sustenta a convicção dos agentes e a própria motivação da ação; a missão de educar é afirmada como um valor sustentado por uma visão transcendente do ser humano. A religiosidade é, portanto, uma dimensão humana a de ser educada, o princípio ‘fundante’ e o objetivo fundamental do Ensino Religioso escolar.[1]   

Essa visão, conquanto revele uma disposição democrática da disciplina do Ensino Religioso, também parte do dado da fé nas diversas designações religiosas e procura o diálogo com diferentes confissões religiosas da sociedade de forma a proporcionar o respeito e o diálogo entre as religiões visando à formação integral do ser humano.

A nova visão do modelo da Ciência da Religião, é considerado pelos especialistas como o “novo paradigma”[2] do Ensino Religioso. Segundo Soares e Stigar (2016, p.145, 146):

Um paradigma possui um modelo de racionalidade no qual se incluem todas as esferas, quer científicas, filosóficas, teológicas, ou até mesmo de senso comum. O Ensino religioso em todos os seus modelos é carregado de paradigmas que representam uma mentalidade de uma determinada época.    

Com a emergência do novo paradigma da Ciência da Religião, o Ensino Religioso adquire autonomia como área de conhecimento e como saber com estatuto epistemológico e pedagógico próprios. Assim, a disciplina, no contexto das escolas públicas, não necessita mais de ser desempenhado por um teólogo, um pastor ou um padre, mas por um cientista da religião com formação e capacidades pedagógicas para o desempenho da docência. De Acordo com Fonseca (2011, p. 129), “a formação dos cientistas da religião deve ocorrer a partir de procedimentos e avaliações peculiares ao Ensino Superior e que propicie o desenvolvimento de habilidades e competências específicas”. 
  
Diferente dos outros profissionais do Ensino Religioso o cientista da religião deve ser capaz de:

Aproximar, analisar e interpretar um fenômeno religioso em estudo, sem que seus pré-conceitos interfiram na pesquisa realizada sobre o mesmo, o que não pressupõe necessariamente “neutralidade”, já que esta última implica na total insensibilidade e absoluta ausência de envolvimento e opinião do estudioso quanto ao fenômeno estudado;

Ser imparcial, porém, jamais neutro, o que tiraria a sensibilidade e o senso crítico necessário para a apreensão e crítica dos inúmeros sentidos secundários de um símbolo religioso.

A partir desses pontos, ficou claro que nossa pretensão é apresentar uma reflexão que some esforços na busca de caminhos para uma ética global e para o diálogo com a diversidade religiosa, mas sem a ilusão de que o diálogo seja possível com todos.

É óbvio que, se tivéssemos que escolher um modelo em que o diálogo fosse indispensável, embora não exclusiva, seria o modelo da Ciência da Religião, uma vez que rompe com os outros modelos em nome de da autonomia pedagógica epistemológica da disciplina, salvaguardando assim, o respeito à diversidade religiosa dos alunos e de todos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, pautando-se pelo ateísmo metodológico por parte do cientista da religião e a garantia do diálogo inter-religioso e do respeito pela diversidade religiosa.   




VÍDEO SOBRE DIVERSIDADE RELIGIOSA.




Referências:

FONSECA, Alexandre Brasil. Relações e privilégios: estado, secularização e diversidade religiosa. – Rio de Janeiro: Novos Diálogos Editora, 2011

LIMA, Ronald. Novas perspectivas para o Ensino religioso no Brasil: uma educação para convivência e a paz no contexto religioso plural. – 1ª Edição: Clube dos Autores, 2016.

SOARES, Afonso. M. L; STIGAR Robson. Perspectivas para o Ensino Religioso: uma Ciência da Religião como novo paradigma. In: Revista Rever. Ano 16. no 01, janeiro de 2016.

XAVIER, Mateus Geraldo. A contribuição do Ensino religioso no acesso a fé: uma leitura teologia-pastoral. Edições Loyola, São Paulo, Brasil, 2006.




[1] PASSOS, 2006, p. 31 apud LIMA, Ronald, 2016, p. 23.
[2] Paradigma pode ser entendido como um modelo, uma referência, uma diretriz, um parâmetro, um rumo, uma estrutura, ou até mesmo um ideal. Algo digno de ser seguido [...] Um paradigma é a percepção geral e comum – não necessariamente a melhor – de ser ver determinada coisa, seja um objeto, seja um fenômeno, seja um conjunto de ideias. (SOARES, Afonso; STIGAR, Robson, 2016, p. 145). 

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Liberdade Religiosa


Desde há muito sabemos a importância da liberdade para a caracterização do ser humano. Através dos tempos, a liberdade tem merecido, análise, reflexões, e investigações de estudiosos sob diversos aspectos e concepções, os quais pretendem legitimá-la e por eles serem legitimadas. O Papa Bento XVI nos ensinou que:


Negar ou limitar arbitrariamente esta liberdade significa cultivar uma visão redutiva da pessoa humana; (...) a liberdade religiosa deve ser entendida não só como imunidade da coação, mas também, e antes ainda, como capacidade de organizar as próprias opções segundo a verdade. (Liberdade Religiosa, Caminho para a Paz Mensagem para o Dia Mundial da Paz de 2011).

A liberdade religiosa figura entre os direitos fundamentais de “primeira geração”, tendo ocorrido a sua positivação na segunda metade do sec. XVII em conjunto com as declarações norte-americanas e francesas. Apesar da sua positivação, somente no séc. seguinte é que esse direito passou a estar assentado em sede constitucional. Uma definição contemporânea do que seja “liberdade religiosa” pode ser encontrada no Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que afirma.

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Na Constituição do Brasil, de 1988, o tópico da liberdade religiosa está inscrito no artigo 5º, Incisos VI a VIII nos seguintes termos:

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – Ninguém será privado dos direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou religiosa, salvo de as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 

A partir daí, passou a ser uma garantia fundamental que passou a integrar o texto constitucional justamente para a proteção de elementos derivados de foro íntimo da pessoa humana, podendo ser invocada pelo cidadão em qualquer momento, até mesmo contra o Estado. O jurista brasileiro Aldir Guedes Soriano, assim expressa a respeito:

Liberdade religiosa é um direto humano fundamental, consagrado nas constituições dos países democráticos, bem como por diversos tratados Internacionais. Trata-se, portanto, de uma liberdade pública, ou, se preferir, de uma prerrogativa individual, face do poder estatal.[1]

Para o professor Celso Ribeiro Bastos, esse conceito implica uma prerrogativa oponível ao Estado. Ele afirma que se trata de “um dever de não fazer, de não atuar; de abster-se, enfim, naquelas áreas reservadas ao indivíduo”.[2]

É interessante ainda registrar, em termos conceituais, a posição do jurista português Jorge Miranda, que afirma:

A liberdade religiosa não consiste em apenas um o Estado a ninguém impor qualquer religião ou crença ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Constitui ainda, por um lado, em o Estado permitir ou proporcionar quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis.[3]    

Num artigo publicado no Jornal "O São Paulo", edição 3137, 8 a 14 de fevereiro de 2017, Ricardo Gaiotti Silva, afirma que, “a liberdade religiosa possui basicamente três dimensões”:
a) A liberdade de consciência - que considera antes de tudo, a pessoa humana sujeito individual, que é a capacidade do indivíduo de investigar livremente a verdade religiosa e de aderir-se a ela, sem ser coagido.
b)  A liberdade de culto - que decorre da necessidade humana de manifestar externamente seu pensamento e sentimento religioso, buscando não somente uma satisfação emocional, mas também uma inclusão social; e,
c) A liberdade do de apostolado - tem como finalidade, de acrescentar o fervor religioso entre os fiéis da mesma comunidade, por meio de pregações fora e dentro do culto e de outras práticas pastorais, como, ensinamento do catecismo, escritos em revistas e livros, cinema, teatro, rádio, televisão, internet. Porém, distinguem-se duas formas de apostolado:
O primeiro, chamado interno, é o destinado às pessoas da mesma profissão de fé;
O segundo, externo, possui como finalidade alcançar a todos, crentes ou não.

 Com essas aproximações conceituais pode-se demarcar o que se há de entender sobre o conceito de liberdade religiosa. É importante sublinhar a dimensão da prerrogativa individual face ao Estado e das obrigações negativa e positiva que cabem o Estado face ao cidadão ou indivíduo.  



Liberdade Religiosa & Estado Laico

"Com a proclamação da República, o Brasil deixou de ser um País católico e passou a ser um Estado laico. A liberdade de crença e de culto é garantida pela Constituição. Para conversar sobre o assunto, o Cidadania entrevista Christiane Pantoja, pres. da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-DF, e Bernardo Pablo Sukiennik, advogado estudioso sobre direitos de liberdade religiosa."



Referências
REIMER, Haroldo. Liberdade Religiosa na História das Constituições do Brasil. São Leopoldo: Oikos, 3013.
Manual de Liberdade Religiosa Lélio, Maximino Lellis/ Carlos Alexandre Hees, (Orgs). – 1ª Ed. Engenheiro Coelho SP: Unaspress - Imprensa Universitária Adventista: Ideal Editora 2013.







[1] SORIANO, 2002, p. 5, apud REIMER, 2013, p. 19.
[2] BASTOS, 2005, p. 32 apud REIMER, 2013, P. 29.
[3] MIRANDA, 2000, p. 409 apud REIMER, 2013, p. 30. 

Liberdade Religiosa


Desde há muito sabemos a importância da liberdade para a caracterização do ser humano. Através dos tempos, a liberdade tem merecido, análise, reflexões, e investigações de estudiosos sob diversos aspectos e concepções, os quais pretendem legitimá-la e por eles serem legitimadas.  

A liberdade religiosa figura entre os direitos fundamentais de “primeira geração”, tendo ocorrido a sua positivação na segunda metade do sec. XVII em conjunto com as declarações norte-americanas e francesas. Apesar da sua positivação, somente no séc. seguinte é que esse direito passou a estar assentado em sede constitucional. Uma definição contemporânea do que seja “liberdade religiosa” pode ser encontrada no Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que afirma.

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Na Constituição do Brasil, de 1988, o tópico da liberdade religiosa está inscrito no artigo 5º, Incisos VI a VIII nos seguintes termos:

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – Ninguém será privado dos direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou religiosa, salvo de as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 

A partir daí, passou a ser uma garantia fundamental que passou a integrar o texto constitucional justamente para a proteção de elementos derivados de foro íntimo da pessoa humana, podendo ser invocada pelo cidadão em qualquer momento, até mesmo contra o Estado. O jurista brasileiro Aldir Guedes Soriano, assim expressa a respeito:

Liberdade religiosa é um direto humano fundamental, consagrado nas constituições dos países democráticos, bem como por diversos tratados Internacionais. Trata-se, portanto, de uma liberdade pública, ou, se preferir, de uma prerrogativa individual, face do poder estatal.[1]

Para o professor Celso Ribeiro Bastos, esse conceito implica uma prerrogativa oponível ao Estado. Ele afirma que se trata de “um dever de não fazer, de não atuar; de abster-se, enfim, naquelas áreas reservadas ao indivíduo”.[2]

É interessante ainda registrar, em termos conceituais, a posição do jurista português Jorge Miranda, que afirma:

A liberdade religiosa não consiste em apenas um o Estado a ninguém impor qualquer religião ou crença ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Constitui ainda, por um lado, em o Estado permitir ou proporcionar quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis.[3]    

Com essas aproximações conceituais pode-se demarcar o que se há de entender sobre o conceito de liberdade religiosa. É importante sublinhar a dimensão da prerrogativa individual face ao Estado e das obrigações negativa e positiva que cabem o Estado face ao cidadão ou indivíduo.  



Liberdade Religiosa & Estado Laico

"Com a proclamação da República, o Brasil deixou de ser um País católico e passou a ser um Estado laico. A liberdade de crença e de culto é garantida pela Constituição. Para conversar sobre o assunto, o Cidadania entrevista Christiane Pantoja, pres. da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-DF, e Bernardo Pablo Sukiennik, advogado estudioso sobre direitos de liberdade religiosa."



Referências
REIMER, Haroldo. Liberdade Religiosa na História das Constituições do Brasil. São Leopoldo: Oikos, 3013.
Manual de Liberdade Religiosa Lélio, Maximino Lellis/ Carlos Alexandre Hees, (Orgs). – 1ª Ed. Engenheiro Coelho SP: Unaspress - Imprensa Universitária Adventista: Ideal Editora 2013.







[1] SORIANO, 2002, p. 5, apud REIMER, 2013, p. 19.
[2] BASTOS, 2005, p. 32 apud REIMER, 2013, P. 29.
[3] MIRANDA, 2000, p. 409 apud REIMER, 2013, p. 30. 

sábado, 3 de setembro de 2016

Diferentes formas de entender a palavra “religião”



A pergunta pelo conceito e pelo termo religião leva imediatamente ao centro da Ciência da Religião e, ao mesmo tempo, a um de seus debates internos mais importantes, que segundo Klaus Hock, não será concluído num futuro próximo. Mal-entendidos nascem de termos imprecisos. O que é fácil para cientistas exatos é problemático para cientistas da religião, que quase não podem comunicar seus resultados como uma fórmula ou um cálculo.

De acordo com Hans-Jurgen Greschat, a palavra “religião” é como um labirinto. Perde-se nele que não trouxer um fio na mão para se orientar. Logo após a entrada, encontramos ambiguidades. O Uso da palavra “religião” é corriqueiro, mas parece que somente especialistas conhecem o termo “Ciência da Religião”. Os demais articulam a vaga sensação de que se trata de “teologia ou algo semelhante”.

Um dos problemas na definição do termo “religião” reside no fato de que o próprio termo nasceu num contexto cultural e histórico muito específico:
     a.    Primeiro: história intelectual do ocidente;
b.    Segundo: termo universal em contextos históricos e culturais distintas.
Assim, o termo não é usado de forma uniforme, e até sua derivação terminológica é disputada. Basicamente, a palavra latina religio, à qual remonta descreve uma “atuação como consideração” ou a “observância cuidadosa”;
a.   Cícero (104-43 a. C) define religio como cultos deorum, ou seja, como “culto” dos deuses, como “cultivo” ou “adoração” dos deuses;
b.    Lactâncio (séc. III/IV), deriva religio de religare, ou seja, ligar, amarrar), ligar de novo, ligar de volta, levar de volta;
c.  Santo Agostinho (354-430) descreve a religio vera como “verdadeira religião” como aquela que é orientada pelo zelo de reconciliar e “ligar de volta” a alma que se afastou de Deus.
d.    Recentemente foi proposta uma terceira variante: derivar religio de ren ligare, “amarrar a coisa”, no sentido de descansar das inquietudes.

O que define uma religião: Frank Usarski.


Visão do Cientista da Religião sobre o termo "religião"

A perspectiva do Cientista da Religião sobre o objeto “religião” é bem diferente do olhar de outros cientistas ou pessoas comuns. Greschat é de opinião que o objeto pode ser circunscrita em três frases, conforme os cientistas da religião percebem-no:
     a.    Vêm o objeto “religião” como uma totalidade;
b.    Reconhecem que essa totalidade apresenta-se de maneira quádrupla;
c.   Observam que essa totalidade está viva e que, portanto, não pára de se transformar.
Assim, podemos concluir que:

Primeiro: a visão da totalidade torna-se um divisor de águas entre cientistas da religião e outros cientistas que se ocupam esporadicamente da religião. Em outras palavras o Cientista da Religião é um especialista capaz de associar suas investigações especiais à religião como totalidade;

Segundo: as religiões podem ser estudadas como uma totalidade de investigação de acordo com quatro perspectivas: como comunidade, como sistema de atos, como conjunto de doutrinas, ou como sedimentação de experiências;

Terceiro: religiões vivas mudam sem cessar. Por vezes a mudança fica escondida até que se torne perceptível. Religiões vivas constituem em tradições herdadas ali e fiéis aqui, em intelectualizações de teólogos contemporâneos, em respostas antigas e perguntas modernas. Dentre esses pólos ela urge um equilíbrio, demanda que, às vezes, é acompanhada por descargas e estrondos.

Os cientistas da Religião são seres humanos. Apesar disso, quando exercem sua profissão não se devem deixar influenciar por sentimentos como “chato”, “horroroso” ou “fascinante”.

Referências.
GRESCHAT, Hans, Jurgen. O que é a religião?.- São Paulo: Paulinas, 2005. – (Coleção repensando a religião).
HOCK, Klauss. Introdução á Ciência da Religião. São Paulo – SP: Edições Loyola, 2010,   


    

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

O Ensino Religioso e o Estado laico


Na obra Ensino Religioso: construção de uma proposta de João Décio Passos, o autor procurou sistematizar a questão do Ensino Religioso, dividindo o mesmo em três modelos de ensino:

1. O modelo catequético;
2. O modelo confessional; e,
3. O modelo da Ciência da Religião.

O modelo mais indicado para o Ensino Religioso é o da Ciência da Religião. A CR rompe com o modelo catequético e confessional em nome da autonomia pedagógica da disciplina, e, tem como pressuposto uma educação sem proselitismo. Ou seja, a Ciência da Religião é o novo paradigma para a disciplina do Ensino Religioso. Entretanto, o modelo catequético e confessional pode ser levado adiante no contexto da escola particular, desde que pensando nos termos dos princípios da legislação atual.

De acordo com Frank Usarski: "o objetivo da Ciência da Religião é fazer um inventário o mais abrangente possível, de fatos reais do mundo religioso, um entendimento histórico do surgimento e desenvolvimento das religiões particulares, uma identificação e seus contatos mútuos e a investigação de suas inter-relações com as outras áreas da vida. A partir de um estudo de fenômenos religiosos concretos, o material é exposto à uma análise comparada. Isso leva a um entendimento das semelhanças e diferenças de religiões singulares a respeito de suas formas, conteúdos e praticas. O reconhecimento de traços comuns do cientista da religião, permite uma dedução de elementos que caraterizam em geral, ou seja, como um fenômeno antropológico universal".

Mas, um dos problemas para o Ensino Religioso, diz respeito à necessária separação entre Igreja e Estado. As questões que se colocam, então, são de vital importância:

1. Como ensinar a religião ou falar da religião em um estado laico?
2. Como separar Ensino Religioso sem confissão religiosa de catequese ou formação religiosa?

Para responder essas duas questões, é importante reconhecer as funções e os limites de atuação de um Estado laico em matéria de Ensino Religioso: Sendo assim, podemos afirmar que, o Estado laico:

  • Não tem uma religião oficial, mas adota princípios da liberdade religiosa e a autonomia das organizações religiosas da sociedade;
  • Deve manter as fronteiras entre a liberdade religiosa e a aplicação do dinheiro público, daí a compreensão de que o Ensino religioso não pode prever a confessionalidade, para que seja mantida a relação constitucional entre Igreja e Estado; 
  • Respeita todas as crenças religiosas, desde que não atentem contra a ordem pública, assim como a não crença religiosa. Ele não apoia e nem dificulta a difusão das ideias religiosas nem das ideias contrárias à religião;
  • Não pode admitir imposições institucionais religiosas, para que tal ou qual lei seja aprovada, nem que alguma política pública seja mudada por causa dos valores religiosos;
  • Não pode desconhecer que os religiosos de todas as crenças têm direito de influenciar a ordem política, fazendo valer, tanto quanto os não crentes, sua própria versão sobre o que é melhor para toda a sociedade [...]

Na escola o Ensino Religioso tem a função de garantir para todos os educandos a possibilidade de estabelecerem um diálogo sobre a vida. e, como o conhecimento religioso está no substrato cultural, ele contribui para a vida coletiva, na perspectiva unificadora que a expressão religiosa tem, de modo próprio e diverso, diante dos desafios e conflitos. À escola compete prover os educandos de oportunidades de se tornarem capazes de entender os momentos específicas das diversas culturas e religiões. Portanto, o Ensino Religioso como parte integrante da vida escolar é um processo de formação, reflexão, e informação sobre o fenômeno religioso, a partir do contexto social e cultural do educando. É um processo interativo entre educando e educador, na busca da realização enquanto seres humanos inseridos numa sociedade.


Referência:
SOARES, Afonso. M. L; STIGAR Robson. Perspetiva para o Ensino Religioso: uma Ciência da Religião como novo paradigma. In: Revista Rever. Ano 16. no 01, janeiro de 2016.

Ensino Religioso e avaliação



A importância dada hoje ao Ensino Religioso nas escolas suscita questionamentos de ordem religiosa, pedagógica e administrativa importantes. Porém, uma das questões, é se o Ensino Religioso tem sido recebido e valorizado por parte da comunidade educativa, pois, um dos objetivos é contribuir para a formação integral dos alunos. Por isso, a escola oferece ao aluno, por meio do Ensino Religioso, o desafio de compreender o universo complexo das religiões, ajustando-se à ele a fim de favorecer sua integração social e o exercício consciente da cidadania. 
 
O Ensino Religioso mudou e apresentou ao país um novo paradigma no que tange a disciplina e consequentemente na avaliação, por isso, enfrenta diversos desafios para que se efetivem suas propostas. O novo paradigma do Ensino Religioso leva em consideração que o indivíduo é um organismo vivo, inteiro, diverso e particular que precisa ser “educado” não a partir de fórmulas, mas, para ser cada vez mais sensível, crítico, reflexivo e atuante.

O professor ao abordar conteúdos da disciplina, busca contemplar o todo, superando assim, a visão fragmentada e a simples reprodução de conhecimentos. O professor é juntamente com seus alunos um pesquisador e, como tal, deve instigar cada educando a "aprender a aprender", por isso, o Ensino Religioso adquiriu um perfil de maior rigor científico e respeito para com as religiões do mundo.  

Partindo das diretrizes legais, o Ensino Religioso adota uma perspectiva que prioriza a diversidade e a pluralidade das expressões religiosas. O respeito pela liberdade religiosa de cada educando deve ser possibilitado pela escola por meio de educadores devidamente preparados. Porém, um dos grandes problemas do ensino-aprendisagem é a questão da avaliação. A disciplina do Ensino Religioso não foge a regra, por isso, nunca é demais falar sobre a importância e a função da avaliação:
  • A avaliação faz parte do processo metodológico, por isso, é um elemento integrador entre o aluno e o professor;
  • A avaliação permite ao professor conhecer o progresso do aluno e reelaborar a sua prática pedagógica quando necessário;
  • O ato de avaliar torna-se um instrumento insubstituível no processo de conhecer aquilo que se aprendeu, bem como a verificação do instrumento metodológico adotado pelo sistema e pelo professor;
  • A avaliação é um processo que influência significativamente toda a prática escolar e as relações interpessoais [...]  
É importante assinalar que na avaliação na disciplina do Ensino Religioso, não há a intenção de aprovar ou reprovar o aluno, pois, sua função orientadora e diagnóstica conduz o planejamento pedagógico. Essa avaliação parte do princípio da inclusão e os conteúdos e processos terão sempre em vista a diversidade, ou seja, o foco na alteridade é norteador da própria filosofia da disciplina do Ensino Religioso.  

A avaliação no Ensino Religioso deve acontecer conforme os outros componentes curriculares, avaliando de ensino-aprendizagem, pois:  
  • Há um conteúdo específico desenvolvido, que gera apropriação de conhecimento;
  • Há objetivos a serem alcançados, tanto pelo educandos como pelos educadores;
  • A avaliação é diagnóstica, processual segundo as orientações do Projeto Educativo;
  • O objetivo da avaliação abrange conteúdos, atitudes e habilidades de tal modo que: 
  • Ao avaliar atitudes, deve-se evitar todo o tipo de juízo de valor, por parte do educador; 
  • Não se trata de avaliar o aspeto subjetivo de adesão à fé e de sua evidência;
  • O conteúdo do Ensino Religioso, assim como o das demais disciplinas, deve ser meio para formar integralmente o educando. 

A metodologia na avaliação no Ensino Religioso, consiste na organização de passos a serem dados, a fim de que o processo educativo se efetive, cumprindo dessa forma os objetivos propostos, assim:
  • Cada aula deve ter um ponto introdutório, capaz de produzir motivação, organização do espaço interior e exterior, bem como a apresentação do tema a ser desenvolvido de forma interessante;
  • Realização de observação-reflexão-informação de forma dinâmica com o objetivo de descodificar e analisar os elementos básicos que compõe o fenômeno religioso de forma progressiva através do diálogo inter-religioso;
  • Realização de uma síntese, na qual o fechamento de uma aula consiste na clareza dos elementos mais importantes que constituem o objeto estudado.    
Antes de tudo, o professor deverá ter a consciência multi-cultural, ou seja, precisa estar consciente de que trabalha numa sociedade, onde a verdadeira multiplicação de culturas e religiões nos cerca de todos os lados, por isso, deverá ter abertura para a alteridade, isto é precisa respeitar o posicionamento religioso de seus alunos. Não poderá chegar na sala de aula e decretar: "como a maioria dos alunos são católicos, vamos dar educação religiosa católica". Estaria incorrendo ao proselitismo religioso, excluído pela lei atual.


Referências:

Ensino Religioso e Cidadania: textos dinâmicos/organização Mundo Jovem. - Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. 
LIMA, Ronald. Novas Perspetivas para o Ensino Religioso no Brasil. - 1a edição, 2016. 
Programa do Ensino Religioso: Província do Brasil Centro-Leste. Edições Loyola, São Paulo, Brasil, 2006.
SCHLOGL, Emerli. Ensino Religioso: Perspetivas para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio. - Curitiba: Ibpex, 2009.