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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Liberdade Religiosa


Desde há muito sabemos a importância da liberdade para a caracterização do ser humano. Através dos tempos, a liberdade tem merecido, análise, reflexões, e investigações de estudiosos sob diversos aspectos e concepções, os quais pretendem legitimá-la e por eles serem legitimadas. O Papa Bento XVI nos ensinou que:


Negar ou limitar arbitrariamente esta liberdade significa cultivar uma visão redutiva da pessoa humana; (...) a liberdade religiosa deve ser entendida não só como imunidade da coação, mas também, e antes ainda, como capacidade de organizar as próprias opções segundo a verdade. (Liberdade Religiosa, Caminho para a Paz Mensagem para o Dia Mundial da Paz de 2011).

A liberdade religiosa figura entre os direitos fundamentais de “primeira geração”, tendo ocorrido a sua positivação na segunda metade do sec. XVII em conjunto com as declarações norte-americanas e francesas. Apesar da sua positivação, somente no séc. seguinte é que esse direito passou a estar assentado em sede constitucional. Uma definição contemporânea do que seja “liberdade religiosa” pode ser encontrada no Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que afirma.

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Na Constituição do Brasil, de 1988, o tópico da liberdade religiosa está inscrito no artigo 5º, Incisos VI a VIII nos seguintes termos:

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – Ninguém será privado dos direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou religiosa, salvo de as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 

A partir daí, passou a ser uma garantia fundamental que passou a integrar o texto constitucional justamente para a proteção de elementos derivados de foro íntimo da pessoa humana, podendo ser invocada pelo cidadão em qualquer momento, até mesmo contra o Estado. O jurista brasileiro Aldir Guedes Soriano, assim expressa a respeito:

Liberdade religiosa é um direto humano fundamental, consagrado nas constituições dos países democráticos, bem como por diversos tratados Internacionais. Trata-se, portanto, de uma liberdade pública, ou, se preferir, de uma prerrogativa individual, face do poder estatal.[1]

Para o professor Celso Ribeiro Bastos, esse conceito implica uma prerrogativa oponível ao Estado. Ele afirma que se trata de “um dever de não fazer, de não atuar; de abster-se, enfim, naquelas áreas reservadas ao indivíduo”.[2]

É interessante ainda registrar, em termos conceituais, a posição do jurista português Jorge Miranda, que afirma:

A liberdade religiosa não consiste em apenas um o Estado a ninguém impor qualquer religião ou crença ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Constitui ainda, por um lado, em o Estado permitir ou proporcionar quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis.[3]    

Num artigo publicado no Jornal "O São Paulo", edição 3137, 8 a 14 de fevereiro de 2017, Ricardo Gaiotti Silva, afirma que, “a liberdade religiosa possui basicamente três dimensões”:
a) A liberdade de consciência - que considera antes de tudo, a pessoa humana sujeito individual, que é a capacidade do indivíduo de investigar livremente a verdade religiosa e de aderir-se a ela, sem ser coagido.
b)  A liberdade de culto - que decorre da necessidade humana de manifestar externamente seu pensamento e sentimento religioso, buscando não somente uma satisfação emocional, mas também uma inclusão social; e,
c) A liberdade do de apostolado - tem como finalidade, de acrescentar o fervor religioso entre os fiéis da mesma comunidade, por meio de pregações fora e dentro do culto e de outras práticas pastorais, como, ensinamento do catecismo, escritos em revistas e livros, cinema, teatro, rádio, televisão, internet. Porém, distinguem-se duas formas de apostolado:
O primeiro, chamado interno, é o destinado às pessoas da mesma profissão de fé;
O segundo, externo, possui como finalidade alcançar a todos, crentes ou não.

 Com essas aproximações conceituais pode-se demarcar o que se há de entender sobre o conceito de liberdade religiosa. É importante sublinhar a dimensão da prerrogativa individual face ao Estado e das obrigações negativa e positiva que cabem o Estado face ao cidadão ou indivíduo.  



Liberdade Religiosa & Estado Laico

"Com a proclamação da República, o Brasil deixou de ser um País católico e passou a ser um Estado laico. A liberdade de crença e de culto é garantida pela Constituição. Para conversar sobre o assunto, o Cidadania entrevista Christiane Pantoja, pres. da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-DF, e Bernardo Pablo Sukiennik, advogado estudioso sobre direitos de liberdade religiosa."



Referências
REIMER, Haroldo. Liberdade Religiosa na História das Constituições do Brasil. São Leopoldo: Oikos, 3013.
Manual de Liberdade Religiosa Lélio, Maximino Lellis/ Carlos Alexandre Hees, (Orgs). – 1ª Ed. Engenheiro Coelho SP: Unaspress - Imprensa Universitária Adventista: Ideal Editora 2013.







[1] SORIANO, 2002, p. 5, apud REIMER, 2013, p. 19.
[2] BASTOS, 2005, p. 32 apud REIMER, 2013, P. 29.
[3] MIRANDA, 2000, p. 409 apud REIMER, 2013, p. 30. 

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