Desde
há muito sabemos a importância da liberdade para a caracterização do ser
humano. Através dos tempos, a liberdade tem merecido, análise, reflexões, e
investigações de estudiosos sob diversos aspectos e concepções, os quais
pretendem legitimá-la e por eles serem legitimadas.
A
liberdade religiosa figura entre os direitos fundamentais de “primeira geração”,
tendo ocorrido a sua positivação na segunda metade do sec. XVII em conjunto com
as declarações norte-americanas e francesas. Apesar da sua positivação, somente
no séc. seguinte é que esse direito passou a estar assentado em sede
constitucional. Uma definição contemporânea do que seja “liberdade religiosa”
pode ser encontrada no Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
de 1948, que afirma.
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Na Constituição
do Brasil, de 1988, o tópico da liberdade religiosa está inscrito no artigo 5º,
Incisos VI a VIII nos seguintes termos:
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII – É assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – Ninguém será privado dos direitos por motivos de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou religiosa, salvo de as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recuar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
A
partir daí, passou a ser uma garantia fundamental que passou a integrar o texto
constitucional justamente para a proteção de elementos derivados de foro íntimo
da pessoa humana, podendo ser invocada pelo cidadão em qualquer momento, até
mesmo contra o Estado. O jurista brasileiro Aldir Guedes Soriano, assim
expressa a respeito:
Liberdade religiosa é um direto humano fundamental,
consagrado nas constituições dos países democráticos, bem como por diversos
tratados Internacionais. Trata-se, portanto, de uma liberdade pública, ou, se preferir,
de uma prerrogativa individual, face do poder estatal.[1]
Para
o professor Celso Ribeiro Bastos, esse conceito implica uma prerrogativa
oponível ao Estado. Ele afirma que se trata de “um dever de não fazer, de não
atuar; de abster-se, enfim, naquelas áreas reservadas ao indivíduo”.[2]
É
interessante ainda registrar, em termos conceituais, a posição do jurista
português Jorge Miranda, que afirma:
A liberdade religiosa não consiste em apenas um o Estado
a ninguém impor qualquer religião ou crença ou a ninguém impedir de professar
determinada crença. Constitui ainda, por um lado, em o Estado permitir ou
proporcionar quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que
dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em
termos razoáveis.[3]
Com
essas aproximações conceituais pode-se demarcar o que se há de entender sobre o
conceito de liberdade religiosa. É importante sublinhar a dimensão da
prerrogativa individual face ao Estado e das obrigações negativa e positiva que
cabem o Estado face ao cidadão ou indivíduo.
Liberdade Religiosa & Estado Laico
"Com a proclamação da República, o Brasil deixou
de ser um País católico e passou a ser um Estado laico. A liberdade de crença e
de culto é garantida pela Constituição. Para conversar sobre o assunto, o
Cidadania entrevista Christiane Pantoja, pres. da Comissão de Estudos
Constitucionais da OAB-DF, e Bernardo Pablo Sukiennik, advogado estudioso sobre
direitos de liberdade religiosa."
Referências
REIMER,
Haroldo. Liberdade Religiosa na História das Constituições do Brasil. São
Leopoldo: Oikos, 3013.
Manual
de Liberdade Religiosa Lélio, Maximino Lellis/ Carlos Alexandre Hees, (Orgs). –
1ª Ed. Engenheiro Coelho SP: Unaspress - Imprensa Universitária Adventista:
Ideal Editora 2013.
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